Art. 978
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título I · Do Empresário · Capítulo II · Da Capacidade
Texto oficial
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026