Art. 978

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título I · Do Empresário · Capítulo II · Da Capacidade

Texto oficial
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026