Art. 979

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título I · Do Empresário · Capítulo II · Da Capacidade

Texto oficial
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026