Art. 979
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título I · Do Empresário · Capítulo II · Da Capacidade
Texto oficial
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026