Art. 298

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais

Texto oficial
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro da mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236:
Pena - reclusão até 4 (quatro) anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026