Art. 298
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro da mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no art. 236:
Pena - reclusão até 4 (quatro) anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026