Art. 318

Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais

Texto oficial
Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026