Art. 318
Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Texto oficial
Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026