Art. 112
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Código Penal · Parte Geral · Título VIII
Texto oficial
Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026