Art. 113
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Código Penal · Parte Geral · Título VIII
Texto oficial
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026