Art. 113

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Código Penal · Parte Geral · Título VIII

Texto oficial
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026