Art. 123
Infanticídio
Código Penal · Parte Especial · Título I
Capítulo I · Dos Crimes Contra a Vida
Texto oficial
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026