Art. 123

Infanticídio

Código Penal · Parte Especial · Título I

Capítulo I · Dos Crimes Contra a Vida

Texto oficial
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026