Art. 130

Perigo de contágio venéreo

Código Penal · Parte Especial · Título I

Capítulo III · Da Periclitação da Vida e da Saúde

Texto oficial
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Somente se procede mediante representação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026