Art. 131
Perigo de contágio de moléstia grave
Código Penal · Parte Especial · Título I
Capítulo III · Da Periclitação da Vida e da Saúde
Texto oficial
Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026