Art. 131

Perigo de contágio de moléstia grave

Código Penal · Parte Especial · Título I

Capítulo III · Da Periclitação da Vida e da Saúde

Texto oficial
Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026