Art. 134

Exposição ou abandono de recém-nascido

Código Penal · Parte Especial · Título I

Capítulo III · Da Periclitação da Vida e da Saúde

Texto oficial
Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026