Art. 133

Abandono de incapaz

Código Penal · Parte Especial · Título I

Capítulo III · Da Periclitação da Vida e da Saúde

Texto oficial
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
Aumento de pena
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026