Art. 137
Rixa
Código Penal · Parte Especial · Título I
Capítulo IV · Da Rixa
Texto oficial
Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026