Art. 136

Maus tratos

Código Penal · Parte Especial · Título I

Capítulo III · Da Periclitação da Vida e da Saúde

Texto oficial
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026