Art. 143
Retratação
Código Penal · Parte Especial · Título I
Capítulo V · Dos Crimes Contra a Honra
Texto oficial
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026