Art. 144
Código Penal · Parte Especial · Título I
Capítulo V · Dos Crimes Contra a Honra
Texto oficial
Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026