Art. 145

Código Penal · Parte Especial · Título I

Capítulo V · Dos Crimes Contra a Honra

Texto oficial
Art. 145. Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo, quando no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026