Art. 147-B

Código Penal · Parte Especial · Título I

Capítulo VI · Dos Crimes Contra a Liberdade Individual · Seção I · Dos crimes contra a liberdade pessoal

Texto oficial
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Pena acrescida pela Lei nº 14.188, de 28/7/2021)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026