Art. 147-C

Código Penal · Parte Especial · Título I

Capítulo VI · Dos Crimes Contra a Liberdade Individual · Seção I · Dos crimes contra a liberdade pessoal

Texto oficial
Art. 147-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026