Art. 154

Violação do segredo profissional

Código Penal · Parte Especial · Título I

Capítulo VI · Dos Crimes Contra a Liberdade Individual · Seção IV · Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

Texto oficial
Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026