Art. 154
Violação do segredo profissional
Código Penal · Parte Especial · Título I
Capítulo VI · Dos Crimes Contra a Liberdade Individual · Seção IV · Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos
Texto oficial
Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026