Art. 153
Divulgação de segredo
Código Penal · Parte Especial · Título I
Capítulo VI · Dos Crimes Contra a Liberdade Individual · Seção IV · Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos
Texto oficial
Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026