Art. 166
Alteração de local especialmente protegido
Código Penal · Parte Especial · Título II
Capítulo IV · Do Dano
Texto oficial
Art. 166. Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026