Art. 167
Ação penal
Código Penal · Parte Especial · Título II
Capítulo IV · Do Dano
Texto oficial
Art. 167. Nos casos do art. 163, do n. IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026