Art. 167

Ação penal

Código Penal · Parte Especial · Título II

Capítulo IV · Do Dano

Texto oficial
Art. 167. Nos casos do art. 163, do n. IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026