Art. 172
Duplicata simulada
Código Penal · Parte Especial · Título II
Capítulo VI · Do Estelionato e Outras Fraudes
Texto oficial
Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026