Art. 172

Duplicata simulada

Código Penal · Parte Especial · Título II

Capítulo VI · Do Estelionato e Outras Fraudes

Texto oficial
Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026