Art. 173

Abuso de incapazes

Código Penal · Parte Especial · Título II

Capítulo VI · Do Estelionato e Outras Fraudes

Texto oficial
Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026