Art. 174
Induzimento a especulação
Código Penal · Parte Especial · Título II
Capítulo VI · Do Estelionato e Outras Fraudes
Texto oficial
Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026