Art. 179
Fraude à execução
Código Penal · Parte Especial · Título II
Capítulo VI · Do Estelionato e Outras Fraudes
Texto oficial
Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026