Art. 179

Fraude à execução

Código Penal · Parte Especial · Título II

Capítulo VI · Do Estelionato e Outras Fraudes

Texto oficial
Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026