Art. 180-A
Receptação de animal
Código Penal · Parte Especial · Título II
Capítulo VII · Da Receptação
Texto oficial
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026