Art. 183-A
Código Penal · Parte Especial · Título II
Capítulo VIII · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026