Art. 215
Violação sexual mediante fraude
Código Penal · Parte Especial · Título VI
Capítulo I · Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
Texto oficial
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026