Art. 215-A

Importunação sexual

Código Penal · Parte Especial · Título VI

Capítulo I · Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual

Texto oficial
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026