Art. 218

Corrupção de menores

Código Penal · Parte Especial · Título VI

Capítulo II · Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Texto oficial
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026