Art. 218-A
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Código Penal · Parte Especial · Título VI
Capítulo II · Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Texto oficial
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009, e com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026