Art. 225
Ação penal
Código Penal · Parte Especial · Título VI
Capítulo IV · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026