Art. 225

Ação penal

Código Penal · Parte Especial · Título VI

Capítulo IV · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026