Art. 229
Casa de prostituição
Código Penal · Parte Especial · Título VI
Capítulo V · Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição Ou Outra Forma de Exploração Sexual
Texto oficial
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026