Art. 229

Casa de prostituição

Código Penal · Parte Especial · Título VI

Capítulo V · Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição Ou Outra Forma de Exploração Sexual

Texto oficial
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026