Art. 232-A
Promoção de migração ilegal
Código Penal · Parte Especial · Título VI
Capítulo V · Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição Ou Outra Forma de Exploração Sexual
Texto oficial
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026