Art. 239

Simulação de casamento

Código Penal · Parte Especial · Título VII

Capítulo I · Dos Crimes Contra o Casamento

Texto oficial
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026