Art. 239
Simulação de casamento
Código Penal · Parte Especial · Título VII
Capítulo I · Dos Crimes Contra o Casamento
Texto oficial
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026