Art. 243
Sonegação de estado de filiação
Código Penal · Parte Especial · Título VII
Capítulo II · Dos Crimes Contra o Estado de Filiação
Texto oficial
Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026