Art. 242
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Código Penal · Parte Especial · Título VII
Capítulo II · Dos Crimes Contra o Estado de Filiação
Texto oficial
Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026