Art. 245

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Código Penal · Parte Especial · Título VII

Capítulo III · Dos Crimes Contra a Assistência Familiar

Texto oficial
Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.
Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026