Art. 256
Desabamento ou desmoronamento
Código Penal · Parte Especial · Título VIII
Capítulo I · Dos Crimes de Perigo Comum
Texto oficial
Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026