Art. 258

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Código Penal · Parte Especial · Título VIII

Capítulo I · Dos Crimes de Perigo Comum

Texto oficial
Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026