Art. 259
Difusão de doença ou praga
Código Penal · Parte Especial · Título VIII
Capítulo I · Dos Crimes de Perigo Comum
Texto oficial
Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026