Art. 261
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Código Penal · Parte Especial · Título VIII
Capítulo II · Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
Texto oficial
Art. 261. Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com o intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026