Art. 262
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Código Penal · Parte Especial · Título VIII
Capítulo II · Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
Texto oficial
Art. 262. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena - detenção, de um a dois anos.
§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026