Art. 268
Infração de medida sanitária preventiva
Código Penal · Parte Especial · Título VIII
Capítulo III · Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Texto oficial
Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026