Art. 271
Corrupção ou poluição de água potável
Código Penal · Parte Especial · Título VIII
Capítulo III · Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Texto oficial
Art. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026