Art. 270

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Código Penal · Parte Especial · Título VIII

Capítulo III · Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Texto oficial
Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026