Art. 277
Substância destinada à falsificação
Código Penal · Parte Especial · Título VIII
Capítulo III · Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Texto oficial
Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026