Art. 278

Outras substâncias nocivas à saúde pública

Código Penal · Parte Especial · Título VIII

Capítulo III · Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Texto oficial
Art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026