Art. 284

Curandeirismo

Código Penal · Parte Especial · Título VIII

Capítulo III · Dos Crimes Contra a Saúde Pública

Texto oficial
Art. 284. Exercer o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026